Multa da NR-1: o que o STF suspendeu e o que continua valendo
A liminar do STF suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens da NR-1 até 23 de setembro de 2026. A obrigação continua, e a via judicial não foi alcançada.
Resumo: o que você precisa saber agora
A liminar do STF na ADPF 1.316 suspendeu, até 23 de setembro de 2026, a eficácia sancionatória de cinco itens do capítulo 1.5 da NR-1, e só para autuações e multas. A obrigação de gerenciar o risco continua. A via judicial não foi alcançada: em agosto de 2026, um tribunal do trabalho condenou uma rede varejista a R$ 4 milhões por dano moral coletivo, em decisão recorrível.
O programa de riscos que falava de ruído, eletricidade e poeira
Em agosto de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, reformou a improcedência de primeiro grau e condenou a Raia Drogasil S/A, a pessoa jurídica por trás da bandeira Droga Raia, a R$ 4 milhões por dano moral coletivo. Decisão unânime, relatada pela desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga e divulgada em 25 de agosto pelo MPT-RJ. É acórdão de segunda instância, ainda cabe recurso, e a empresa informou que vai recorrer.
Não trago o caso pela cifra, e sim por esta frase:
"O PGR limita-se a descrever agentes físicos, químicos e biológicos (como ruído, eletricidade e poeira), omitindo os fatores de risco psicossociais, a saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas nos autos."
Ruído, eletricidade e poeira. Eu abro inventário toda semana nas mentorias e é isso que aparece, sem uma linha sobre organização do trabalho, liderança ou assédio. Conformidade de gaveta virou peça de prova. Se a base ainda não está montada, comece pelo guia completo da NR-1 sobre gestão de riscos psicossociais.
A situação em 6 de setembro de 2026
Desde junho eu ouço a mesma frase em reunião de diretoria: "o STF suspendeu a NR-1, dá para segurar o projeto". Não foi isso que aconteceu.
O que o STF suspendeu, exatamente
A ADPF 1.316, relatada pelo ministro André Mendonça, foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra a Portaria MTE nº 1.419/2024, que reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1.
Em 25 de junho de 2026, o relator suspendeu por 90 dias a eficácia de cinco itens, e apenas cinco: 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3. Com um recorte que quase ninguém leu: a suspensão vale "na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais".
Leia de novo. A liminar não suspendeu o dever. Suspendeu o poder de punir com base naqueles cinco itens.
O Plenário referendou por unanimidade, em sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026, e os autos foram ao NUSOL, o núcleo de conciliação do STF. Contados de 25 de junho, os 90 dias vencem em 23 de setembro de 2026. Guardo uma ressalva honesta: o STF não publicou a data de encerramento em número, e há quem conte 24. Trabalhe com a data mais curta. Até o fechamento deste texto, em 6 de setembro de 2026, não localizei prorrogação, resultado da conciliação, nova decisão na ADPF nem portaria alterando a NR-1. Se você lê depois disso, confira o andamento.
O que o STF não suspendeu
Ficaram de fora: a obrigação em si, porque a suspensão atinge o uso dos itens como fundamento de punição; os demais itens do capítulo 1.5; o item 1.4.1.1, que nem vem da portaria impugnada; a Lei 14.457/2022 e o art. 7º, XXII, da Constituição; e a responsabilização judicial.
As duas vias de risco que o mercado trata como uma só
Quando perguntam "qual é a multa da NR-1", a cabeça vai para uma porta só: o auditor fiscal batendo. São duas, e nem são vizinhas.
Quem aciona · Via administrativa: Auditor fiscal do trabalho · Via judicial: MPT, sindicato, o próprio trabalhador
Base usada · Via administrativa: NR-1 combinada com a NR-28 · Via judicial: Art. 7º, XXII, da Constituição; CLT; Lei 14.457/2022
A liminar alcança? · Via administrativa: Sim, em cinco itens, até setembro · Via judicial: Não
A via administrativa tem tabela. A judicial não tem, e é nela que está o número de R$ 4 milhões.
O que o tribunal enxergou no caso, ponto a ponto
O programa de riscos que omitiu o psicossocial
A crítica do acórdão tem três camadas. A omissão do conteúdo, já citada. A ausência de participação: não havia "registro de consulta estruturada aos trabalhadores, especialmente às mulheres". E as metas do plano de ação, "vagas e genéricas". Não identificou, não consultou, não planejou.
Se o seu inventário ainda não tem os fatores psicossociais em linha própria, veja o PGR psicossocial, com modelo e exemplos; se falta o levantamento que alimenta essas linhas, o diagnóstico psicossocial e como aplicá-lo.
O canal que existia e não apurava
O canal de denúncias da empresa se chamava "Conversa Ética". O tribunal escreveu:
"O panorama retratado evidencia que o canal de denúncias 'Conversa Ética' é ineficaz e funciona apenas como um mecanismo formal de fachada (compliance de vitrine)."
Os registros da própria empresa sustentaram a conclusão: "duzentas e quarenta e cinco queixas de assédio moral em apenas três anos em um único estado" e, numa apuração sobre gerente acusado de assédio sexual, "dez denúncias anteriores contra o mesmo gestor, sem que nenhuma medida efetiva tivesse sido adotada". Daí a consequência jurídica: "A inércia da empresa em adotar protocolos eficazes de apuração e proteção, especialmente com recorte de gênero, viola o artigo 23 da Lei nº 14.457/2022."
Eu vejo essa cena com frequência: o canal existe, e o registro de apuração não passa do protocolo de abertura. Canal que recebe e não apura é prova de que a empresa sabia.
A defesa que não colou
A empresa alegou, e a sentença de primeiro grau acolheu, que a inclusão dos riscos psicossociais estaria em adequação normativa por causa da prorrogação do capítulo 1.5 pela Portaria MTE nº 765/2025. É o argumento que eu ouço desde o ano passado: a NR-1 foi adiada, dá tempo. O tribunal reformou a sentença:
"Importante ressaltar que a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa."
Independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa. A frase desarma dois argumentos: o "a NR-1 foi prorrogada" e o "o STF suspendeu as multas". Os dois falam de norma administrativa, e o dever é constitucional. E repito: a decisão é recorrível e a empresa vai recorrer.
Nota da autora: foi aqui que eu mudei o jeito de conversar com diretoria. Antes eu explicava prazo de norma. Hoje eu explico que a NR-1 organiza um dever que já existia: ela diz como fazer, e quem manda fazer é a Constituição.
De onde sai a multa administrativa: a NR-28
A NR-1 não tem tabela de multa. Quem penaliza o descumprimento das normas regulamentadoras é a NR-28, na redação da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026.
Como a graduação funciona
O item 28.3.1 amarra duas peças: as penalidades saem do "quadro de gradação de multas (Anexo I)", obedecendo ao "quadro de classificação das infrações (Anexo II)". O Anexo II diz qual é a infração e quão grave: associa itens de cada NR a um código, a uma gravidade de 1 a 4 e a uma letra, Segurança ou Medicina. O Anexo I diz quanto custa: cruza oito faixas de empregados com as quatro gravidades, e cada célula traz uma faixa.
01 a 10 empregados · Gravidade 2, Segurança: 1.129 a 1.393 · Gravidade 3, Segurança: 1.691 a 2.091
Mais de 1.000 empregados · Gravidade 2, Segurança: 3.021 a 3.284 · Gravidade 3, Segurança: 4.526 a 4.929
Faixas do Anexo I vigente, nas unidades da própria tabela. Quem escolhe o ponto dentro da faixa é o auditor fiscal.
A multa é por infração, não por empresa: um inventário incompleto rende autuação por vários códigos.
Por que eu não vou te dar um valor em reais
Aqui eu decepciono quem chegou procurando número redondo, e prefiro decepcionar a errar.
O quadro do Anexo I é intitulado "gradação de multas (em BTN)", o Bônus do Tesouro Nacional, e o item 28.3.1.1 da mesma norma chama os mesmos números de UFIR. As duas unidades estão extintas: o BTN virou UFIR em 1991, e a UFIR federal acabou em 2000, com último valor de R$ 1,0641. O item 28.3.3 manda reajustar as multas na forma do art. 634, § 2º, da CLT, que alcança multas em moeda corrente, e as do Anexo I não estão. Procurei tabela oficial convertida em reais e não encontrei, fora o Anexo I-A, do trabalho portuário.
Conclusão honesta: toda tabela em reais que circula sobre multa da NR-28 é conversão não oficial, em geral feita multiplicando o número do anexo por R$ 1,0641. Dá ordem de grandeza, não fundamenta orçamento. E se o argumento para investir é o tamanho da multa, o projeto não se sustenta: ela é modesta perto do custo de afastamento e de turnover.
O que agrava
O item 28.3.1.1 lista os agravantes: reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei. Presente qualquer um deles, a multa vai ao máximo da tabela, 6.304 unidades em Segurança e 3.782 em Medicina, independentemente do porte: é o único ponto da norma em que o número de empregados deixa de importar.
A dupla visita da empresa pequena, e o que ela não cobre
A NR-28 incorporou a dupla visita no item 28.1.3, e o art. 55 da Lei Complementar 123/2006 manda que a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte seja "prioritariamente orientadora" quando o grau de risco comportar. O § 6º anula o auto lavrado sem ela. Três ressalvas que eu repito em toda mentoria:
- Não é imunidade. Ela obriga a orientar antes de autuar, e o que se anula é o auto, não a obrigação.
- As exceções são amplas. Reincidência, fraude, resistência e embaraço a derrubam, e são os mesmos agravantes do 28.3.1.1.
- Grau de risco elevado pode ficar fora do regime, pelo § 3º, e o § 5º ressalva as multas trabalhistas.
E ela é figura da via administrativa: não alcança uma ação civil pública.
O item que ninguém percebeu que continua valendo
Enquanto o mercado discute os cinco itens do capítulo 1.5, outro item da NR-1 segue exigível e autuável, e trata do que condenou a empresa do caso: o 1.4.1.1.
Ele obriga quem constitui CIPA a três medidas contra o assédio sexual e outras violências: regras de conduta nas normas internas, divulgadas (alínea "a"); capacitação de todos os níveis ao menos a cada 12 meses (alínea "c"); e, entre as duas, a que quase ninguém cumpre:
"b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante"
Repare: a norma não pede canal. Pede procedimento de recebimento, acompanhamento, apuração e sanção, com anonimato. É a diferença entre o canal de fachada e o que funciona.
Ele não entrou na liminar porque não é do capítulo 1.5 nem vem da Portaria 1.419/2024: veio da Portaria MTP nº 4.219/2022, vigora desde 20 de março de 2023 e é autuável pelo Anexo II da NR-28 como infração de gravidade 3. O dado contraintuitivo: descumprir as obrigações antiassédio do 1.4.1.1 é infração mais grave do que falhar no inventário de riscos, que é gravidade 2. Quem leu a liminar como sinal verde parou de olhar para o item mais grave.
Quando o canal interno já perdeu a confiança das pessoas, o caminho que eu recomendo está na página da ouvidoria externa.
O que fazer nas próximas duas semanas
O prazo vence em 23 de setembro, e nada da lista abaixo depende de orçamento novo.
- Abra o inventário e procure a palavra "psicossocial". Se ela não aparecer, a sua empresa está na condição descrita no acórdão.
- Levante o registro de consulta aos trabalhadores. Ata de reunião, formulário respondido, ata de CIPA: qualquer prova de escuta, com data.
- Peça o histórico do canal de denúncias dos últimos 24 meses: quantas entraram, quantas foram apuradas, quantas geraram medida.
- Verifique se há denúncia repetida contra a mesma pessoa sem medida adotada. Foi esse padrão, e não o volume, que o tribunal tratou como omissão.
- Confira as três alíneas do item 1.4.1.1, uma a uma. Ele nunca esteve suspenso.
- Escreva no GRO como a empresa gerencia o risco psicossocial, mesmo que de forma inicial. Documento datado, com processo em andamento, vale mais do que documento perfeito depois da ação.
Se você ainda vai montar essa estrutura, o passo a passo do GRO psicossocial organiza a sequência. E lembre do pano de fundo: 546 mil afastamentos por transtornos mentais em 2025, segundo o Ministério da Previdência Social.
Perguntas frequentes sobre a multa da NR-1
A NR-1 foi suspensa?
Não. A liminar do STF na ADPF 1.316 suspendeu cinco itens do capítulo 1.5, e só na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas e outras medidas coercitivas. A obrigação de gerenciar o risco permanece.
O STF suspendeu as multas da NR-1?
Suspendeu temporariamente as sanções administrativas baseadas em cinco itens do capítulo 1.5, até 23 de setembro de 2026. A obrigação de gerenciar o risco continua, e a responsabilização judicial não foi alcançada.
Qual é o valor da multa da NR-1?
Não existe valor oficial em reais. A NR-28 grada as multas por faixas, em unidade de referência extinta, e as tabelas em reais que circulam são conversões não oficiais.
Até quando vale a suspensão do STF?
A liminar é de 25 de junho de 2026 e tem prazo de 90 dias, o que leva o vencimento a 23 de setembro de 2026. Depois dessa data o processo volta ao relator, e o resultado da conciliação no NUSOL pode mudar a redação dos itens.
O canal de denúncias continua obrigatório mesmo com a liminar?
Continua. O item 1.4.1.1 vem da Portaria MTP nº 4.219/2022, não está entre os suspensos e é autuável como infração de gravidade 3 pela NR-28.
A empresa pode ser processada mesmo sem ser autuada pelo auditor fiscal?
Pode: as vias são independentes. MPT, sindicatos e o trabalhador acionam a Justiça do Trabalho sem depender de auto de infração.
Minha empresa é pequena, a dupla visita protege?
Ela obriga a orientar antes de autuar, e sua inobservância anula o auto. Mas cai diante de reincidência, fraude, resistência ou embaraço, e não alcança ação judicial.
A condenação de R$ 4 milhões já é definitiva?
Não. É decisão unânime de segunda instância, de agosto de 2026, e ainda cabe recurso. A empresa informou que vai recorrer.
Próximos passos
O que esse caso ensina não é sobre multa: é sobre prova. Nas duas vias, quem decide olha os mesmos documentos, o inventário, o plano de ação, o registro de escuta e o histórico de apuração, e pergunta se descrevem a empresa real ou uma de papel. Comece pelos seis itens acima: eles cabem em duas semanas.
Se quiser conversar sobre a realidade da sua empresa, me chame por aqui.
Sobre a Autora
Vanessa Custódio é Doutora em Gestão Humana e Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com mais de 20 anos de RH e de implantação de sistemas de gestão. Mentora de RHs e profissionais de SST na implementação da NR-1, ajuda empresas a transformar a gestão de riscos psicossociais em método, com cuidado e caminho executável.



